Trata-se de REsp no qual se busca, em síntese, a qualificação jurídica a ser conferida à divulgação de imagens de magistrados (desembargadores estaduais), entre as quais a do ora recorrido, reunidos no ambiente habitual de trabalho, com o escopo de ilustrar reportagem sobre a prática do denominado "nepotismo cruzado" no âmbito dos Poderes locais, veiculada em programa jornalístico apresentado pela emissora de TV ora recorrente. Inicialmente, a Min. Relatora, entre outras considerações, ressaltou que, conforme entendimento do STF e também do STJ, não é a simples divulgação da imagem que gera o dever de indenizar; faz-se necessária a presença de outros fatores que evidenciem o exercício abusivo do direito de informar ou mesmo de divulgar a imagem, causando situação vexatória no caso das pessoas públicas, assim denominadas pela doutrina. Dessarte, observou que, na hipótese, consoante a sentença confirmada pelo acórdão recorrido, a primeira imagem que aparece na reportagem televisiva questionada é a do recorrido, cinematografada em close-up, ligando diretamente a pessoa dele ao nepotismo cruzado, e a matéria veiculada (com som e imagem) é exatamente no sentido de abominar os envolvidos em tal prática. Desse modo, entendeu que a exposição da imagem dos magistrados presentes à sessão de julgamento, com a focalização em close up do recorrido, juiz não vinculado com os fatos noticiados, no início da matéria não era necessária para o esclarecimento do objeto da reportagem, consistindo, portanto, dada a interpretação da prova prevalente nas instâncias ordinárias, em abuso do direito de noticiar. Quanto ao valor da indenização, estabelecido em R$ 50 mil em outubro de 2008, considerou-o adequado, tendo em vista o grande alcance do meio de comunicação utilizado para veicular, em horário nobre, a imagem causadora do dano moral. Diante disso, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: MS 24.832-DF, DJ 18/8/2006; do STJ: REsp 803.129-RS, DJe 13/10/2009, e REsp 622.872-RS, DJ 1º/8/2005. REsp 1.237.401-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/6/2011.
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